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segunda-feira, 23 de abril de 2012

Lei do aviso prévio gera dúvidas

No final do ano passado, ocorreram mudanças importantes nas regras que pautam as rescisões de contratos de trabalho. Elas foram estabelecidas pela Lei n° 12.506, de outubro de 2011, que regulamentou o aviso prévio proporcional ao tempo trabalhado. Mas, mesmo hoje, vários meses depois, a regra continua trazendo mais dúvidas do que esclarecimentos. Para especialistas, ela peca em tentar alterar, com um único artigo vago, todo o capítulo sexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

O ponto central da lei é a ampliação dos dias de aviso prévio, que passam a variar de 30 a 90, proporcionalmente ao tempo que o empregado esteve vinculado à empresa. Essa variação se dá com o acréscimo de três dias ao aviso para cada ano de serviço prestado na mesma companhia. O consenso termina aqui.

Uma das questões que ficaram em aberto diz respeito ao prazo a partir do qual a soma dos três dias deve ser feita. Na opinião da maioria dos advogados ouvidos pelo Diário do Comércio, ela deve ser feita a partir do primeiro ano completo de trabalho na empresa.

Ou seja, trabalhadores demitidos com menos de um ano têm direito ao aviso prévio mínimo estabelecido, que é de 30 dias. Já o funcionário com um ano e um dia na companhia já ganharia o direito de acrescer três dias ao aviso, que passaria a ser de 33 dias. Completados dois anos e um dia, seriam acrescidos seis dias, totalizando 36 dias de aviso prévio. E assim por diante, respeitando o limite de 90 dias de aviso previstos pela lei.

Circular – Porém, uma circular interna do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) passou a orientar os servidores públicos que homologam as rescisões a fazerem uma contagem diferente. De acordo com a circular, "a contagem do acréscimo de tempo deverá ser calculada a partir do segundo ano completo" na empresa. Ou seja, somente após completar dois anos e um dia o empregado demitido ganharia três dias a mais no aviso prévio, que passaria a ser de 33 dias.

De acordo com o advogado trabalhista Alessandro Veríssimo dos Santos, a circular do MTE, embora não tenha valor legal, pode ser usada como mecanismo de orientação em decisões judiciais envolvendo rescisões contratuais. "Mas não há garantia quanto a isso, até porque, quando uma lei pode ser interpretada de mais de uma maneira, o juiz tende a beneficiar a parte mais vulnerável, no caso, o trabalhador demitido", afirma Santos.

Insegurança – Segundo declaração do advogado, as empresas procurarão fazer a conta para o aviso prévio baseadas na previsão aberta pela circular do MTE. No entanto, a tendência é que os juízes decidam em favor do acréscimo dos três dias após um ano de contrato.

Para maiores informações: http://www.contabeis.com.br/noticias

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