quarta-feira, 14 de março de 2012
Normas de Escrituração para registro do livro diário
Antes das dúvidas e controvérsias existentes sobre as normas que devem estar inseridas no Livro Diário, revemos a legislação federal e demais leis contidas no código comercial no que trata da escrituração uniforme, e encontramos vasta matéria sobre as referidas exigências legais. Vejamos em primeiro plano o que consta no Decreto no. 3.000, atual regulamento do imposto de renda:
Artigo 269.
A escrituração será completa, em idioma e moeda corrente nacionais, em forma mercantil, com individualização e clareza, por ordem cronológica de dia, mês e ano sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borra duras, rasuras e emendas e transportes para as margens.
Parágrafo Primeiro:
É permitido o uso de códigos ou de abreviaturas, desde que estes constem de livro próprio revestido das formalidades estabelecidas em lei.
Artigo 258, Parágrafo 4:
Estabelece que os livros diários e auxiliem devam conter Termos de Abertura e de Encerramento e ser submetidos à autenticação no órgão competente do registro do comércio
A normatização da escrituração codificada ou abreviaturas nos históricos dos lançamentos, desde que haja descrição do plano de contas e dos códigos, conste no livro próprio ou do diário para registro das demonstrações financeiras. A seguir transcrevemos alguns tópicos do parecer normativo n.ºque define as normas da escrituração. A escrituração, registro e autenticação do livro diário deverão ter além da escrituração das demonstrações financeiras o registro do plano de contas e do histórico codificado. O decreto - lei nº486 determina que a pessoa jurídica seja obrigada a seguir ordem uniforme de escrituração sendo obrigatório o uso do diário encadernado com folhas numeradas ,quando empregada escrituração mecânica ou eletrônica de dados devera constar no diário o PLANO DE CONTAS, código e abreviaturas usuais dos lançamentos contábeis. Na escrituração do livro diário devera ser observada a orientação contida nos vários pareceres normativos SRF. Cabe observar, por oportuno, que devem ser observada as exigências expostas nos mais variados pareceres, instruções normativas e portarias.
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